ICMS – Estados que alteraram as alíquotas internas para 2025

O final de um ano e o início do próximo são marcados por várias mudanças na tributação, sendo a mais importante delas no ICMS. Entre os destaques, estão o aumento das alíquotas do ICMS para os estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, que entram em vigor a partir de 2025. O Estado do Espírito Santo também promoveu a redução na alíquota de biogás e biometano com efeitos a partir de 23 de dezembro de 2024. Veja a seguir um resumo dessas alterações e suas vigências:

EstadoAlteraçãoVigênciaBase Legal
AcreFixou nova alíquota nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, passando de 19% para 20%.A partir de 01/04/2025.Lei Complementar nº 481/2024.
Espírito SantoAumento da alíquota do álcool carburante, classificado no código 2207.10.90 de 17% para 27%.Quanto a vigência, a legislação prevê o início dos efeitos a partir de 23.12.2024. Contudo, com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal de 1988, a nova alíquota somente poderá ser aplicada a partir de 23.03.2025.Lei nº 12.320/2024.
Espírito SantoRedução da alíquota de 17% para 12% nas operações com biogás e biometanoA partir de 23/12/2024.Lei nº 12.317/2024.
Espírito SantoRedução da alíquota de 17% para 12% nas operações com gás natural veicular (GNV).A partir de 01/01/2025.Lei nº 12.316/2024.
MaranhãoDe 22% para 23%.A partir de 23/02/2025.Lei nº 12.426/2024.
PiauíDe 21% para 22,5%.A partir de 01/04/2025.Lei nº 8.558/2024.
Rio Grande do NorteDe 18% para 20%; Inclusão do adicional de 2% do FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza.A partir de 20/03/2025. Importante atentar-se que a partir de 20/03/2025 passa a ser cobrado o adicional de 2% do FECOP para refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem.Lei nº 11.999/2024.
SergipeEstabeleceu alíquota específica de 20% para as operações de importação de mercadorias realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação Simplificada.A partir de 01/04/2025.Lei nº 9.577/2024.

Consulcamp – 06/01/2025

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