ICMS-Difal na base de cálculo do PIS/COFINS

Foi publicado, no dia 30/01/2025, o Parecer SEI 71 de 2025, que trata da exclusão do ICMS DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com essa veiculação, o tema agora integra a lista de dispensa de contestação e recurso, com jurisprudência consolidada do STF – Supremo Tribunal Federal e/ou de Tribunais superiores, inclusive decorrente de julgamentos de casos repetitivos, desfavoráveis à Fazenda Nacional.

Assim, estendeu-se ao caso a mesma tratativa dada ao Tema 69, que abordava a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Portanto, nas vendas a consumidor final não contribuinte, onde o valor do ICMS-Difal integra o preço do produto, tal qual o ICMS, o contribuinte poderá se valer das disposições previstas no Parecer SEI 14.483 de 2021.

É importante mencionar a modulação dos efeitos do julgamento na época, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do RE 574.706 (em 15/03/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.

A Fazenda Nacional utiliza essa lista para evitar a proposição de ações judiciais ou administrativas em temas já decididos contra ela, economizando tempo e recursos públicos. Em resumo, trata-se de uma relação de assuntos que a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece como “perdidos” em virtude de decisões superiores, e que, portanto, devem ser tratados de forma diferenciada.

Consulcamp – 05/02/2025

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