Atualização na Legislação: Publicação da IN nº 2.264/2025 – PIS e Cofins

No dia 30 de abril de 2025, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.264, que altera a IN RFB nº 2.121/2022 (Regulamento do PIS e da Cofins). A nova norma tem como objetivo consolidar e apresentar de forma expressa entendimentos já pacificados na jurisprudência, além de incorporar legislações recentes. A seguir, destacamos os pontos de atualização que merecem maior destaque:
 
1. Inclusões que já tinham previsão em legislação:
 
  • Não incidência das contribuições na revenda de máquinas e veículos listados no art. 416, e às autopeças mencionadas no art. 427 sujeitos à tributação concentrada (substituição tributária), destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou ALC por pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou ALC que os adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade, conforme art. 20, incisos IX e X, 544 -A e 550-A (Parecer SEI 298/2023);
  • Vedação de crédito de bens sujeitos à tributação concentrada (substituição tributária), conforme art. 173, § 3º, (Lei 10.833 e 10.637, art. 3 Inciso I, “b”);
  • Possibilidade de realização de Per/Dcomp para compensação ou Ressarcimento nas hipóteses de saldo de crédito resultante da diferença entre a alíquota aplicada na Importação e na revenda no mercado interno, relativo a mesma quantidade importada desses bens, a partir de 01/2023, conforme art. 250-B (Lei 14.440/2022 art. 19);
  • Revogação da alíquota zero para o PERSE, de acordo com o art. 104 (Lei 14.148/2022 art. 4º- A, ADE 2 de 2025);
  • Para os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo, fim da possibilidade de exclusão da subvenção para investimento da base de cálculo das contribuições, conforme art. 27 Inciso II (Lei 14.592/2023 art. 6 Inciso XII e 7 Inciso XI);
  • Redução a zero Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas e ganhos líquidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), conforme art. 104-B (Lei 14.902/2024 art. 29, § 10);
  • A base de cálculo dos prêmios de resseguro pagos ao exterior passou de 8% para 15% do valor pago, creditado, entregue ou remetido, conforme art. 273 § 1º (Lei 12.249/2010 art. 28);
  • Inclusão de prestadores de serviços de segurança privada como contribuintes no regime cumulativo, conforme art. 123, Inciso X (Lei 14.967 de 2024 art. 67);
  • Possibilidade de Crédito Presumido sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual (1,1% e 5,067% até 31 de dezembro de 2024; e 0,825% e 3,8% de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026), conforme art. 215-B (Lei 14.592/2022 art. 2º-A);
  • Revogação do Crédito Presumido na aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel e GLP, de acordo com o artigo 214 (Lei Complementar 192/2022 art. 9º, § 3º);
  • Redução gradativa da alíquota para o adicional da Cofins-Importação (0,8% em 2025, 0,6% em 2026; 0,4% em 2027 e 0 % em 2028), conforme art. 279-A (Lei 14.973/2024 art. 2º);
  • Possibilidade de redução na base de cálculo de PIS e Cofins na importação em 30,2% ou 48,1% para veículos e máquinas, em NCMs específicas da Tipi, conforme art. 426-H (Lei 10.865/2004 art. 7º, § 3º);
  • Reestruturação da tributação sobre Combustíveis (derivados de petróleo, GLP, biodiesel e álcool), incluindo alíquotas específicas (inclusive ad rem), conforme art. 332-A a 367 e 392 a 415 e inclusões de créditos para o setor de Produtos petroquímicos, conforme art. 198-A a 198-D (Lei 14.374/2022 art. 1º, Lei 14.183/2021 art. 4º, e Lei 12.859/2013 art. 6º.
 
 
2. Inclusões com base em jurisprudência:
 
Permissão de crédito das contribuições sobre:
 
  • Dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra, art. 176, Incisos XXII; OBS: O valor do dispêndio será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.
  • Frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros, art. 176, Inciso XXIII; e
  • Frete e seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda; utilização na prestação de serviços; ou locação a terceiros – inciso I do caput do art. 179), quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência, art. 176, Inciso XXIV.
 
Ressaltamos que, entre os itens considerados como insumos, destacam-se o vale-transporte fornecido à mão de obra, limitado à parcela custeada pelo empregador, art. 176, Inciso XX, e os dispêndios com a contratação de pessoa jurídica para transporte de trabalhadores, Inciso XXI, ambos apropriados proporcionalmente aos empregados vinculados à produção ou à prestação de serviços, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
 
Além das atualizações acima mencionadas, destacamos a inclusão do procedimento a ser realizado em casos de incorporação de empresas habilitadas ou coabilitadas em Recap, Reidi, Remicex e Mais Leite Saudável. A pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite e cumpra todos os requisitos para a sua fruição, de acordo com os arts. 645-A, 663-A, 685-A, 722-A.
 
A adequação da normativa consolida os entendimentos já pacificados pela jurisprudência e traz maior clareza ao contribuinte representando um avanço importante na aplicação das regras de PIS e Cofins. Foram destacados aqui os pontos considerados mais relevantes, porém, não se trata de um rol exaustivo. Diante disso, é essencial que a empresa avalie cuidadosamente todas as alterações incorporadas, inclusive aquelas já previstas em legislações anteriores, a fim de assegurar que está em plena conformidade com as exigências e oportunidades atualmente vigentes, considerando as particularidades de cada caso.
 
Veja o texto na íntegra. Clique Aqui!

Consulcamp – 16/05/2025

No Comments

Post A Comment

× WhatsApp