Perguntas e Respostas da DCTF extinta para fatos geradores a partir de 2025

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foi extinta para os fatos geradores a partir de janeiro de 2025. Os tributos deverão ser informados na DCTFWeb por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) e transmitidos mediante Certificado Digital válido, acessando o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil. Tendo em vista a mudança significativa na entrega da obrigação acessória, alguns questionamentos surgem. Com o objetivo de orientar os contribuintes, elaboramos o “Perguntas e Respostas” abaixo, contendo as principais dúvidas recebidas recentemente: Perguntas e Respostas: 1. Qual é o prazo de entrega da DCTFWeb a partir dos fatos geradores de janeiro de 2025? Resp.: O prazo de apresentação da DCTFWeb foi alterado para o dia 25 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores, mantendo-se a postergação do prazo caso este recaia em dia não útil. É importante, contudo, ficar atento à entrega das declarações nos próximos meses, pois a regra antiga permanecerá vigente para os fatos geradores até dezembro de 2024. Em razão disso, haverá duas declarações a serem entregues nos meses de janeiro e fevereiro, conforme se segue: DATAS DE APRESENTAÇÃO – DCTFWEB ou DCFT Período de Apuração DCTFWeb DCTF (PGD) nov/24 15/dez 15º dia útil/Janeiro dez/24 15/jan 15º dia útil/Fevereiro jan/25 25/fev – Obs.: Onde está escrito ‘15º dia útil’, refere-se ao décimo quinto dia útil de janeiro e não ao dia 15 de janeiro. 2. No novo modelo, o contribuinte não informará no MIT a maior parte dos créditos atualmente informados no PGD (pagamentos, compensações e parcelamentos). “Apenas as informações relativas às suspensões serão mantidas” – O que isso quer dizer? Como fica a PER/DCOMP? Resp.: O texto mencionado acima se refere ao fato de que, no novo modelo do MIT (Módulo de Inclusão de Tributos), haverá uma simplificação significativa. A maior parte dos créditos que atualmente são informados no PGD (Programa Gerador de Documentos), como pagamentos, compensações e parcelamentos, não precisará mais ser declarada. Apenas as informações relacionadas às suspensões de exigibilidade dos créditos tributários serão mantidas. Essas suspensões aplicam-se aos casos em que o contribuinte possui algum processo judicial ou administrativo que suspenda a exigibilidade do crédito tributário. Nesse caso, os dados do processo devem ser incluídos para que o MIT os envie para a DCTFWeb, conforme exemplificamos abaixo: Quanto ao Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), esse processo não deve ser diretamente afetado por essa mudança no MIT. O PER/DCOMP continuará sendo o meio pelo qual os contribuintes poderão solicitar a restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos pagos indevidamente ou a maior, bem como realizar a compensação de créditos. 3. Sobre o vencimento dos tributos de IRPJ e CSLL pago no trimestre, o vencimento continua o mesmo ou vai ser no dia 20? Resp.: Considerando que os tributos do IRPJ e da CSLL sejam relativos ao período de janeiro de 2025 até março de 2025, o vencimento continuará o mesmo conforme determina o artigo 55 da IN 1700 de 2017. Contudo, a data de entrega da DCTFweb referente a esses débitos será no dia 25/04/2025. Exemplo: Uma empresa enquadrada no regime tributário Lucro Presumido ou Real Trimestral, ao realizar a apuração do trimestre de IRPJ e CSLL referente ao período de janeiro de 2025 até março de 2025, o vencimento para pagamento em quota única será o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, ou seja, o vencimento será em 30/04/2025. Há opção para a pessoa jurídica, pagar em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponderem, sendo, 30/04/2025, 30/05/2025 e 30/06/2025, conforme descrito abaixo: Feitas essas considerações, ressaltamos a importância de se atentar a agenda tributária disponibilizada pela Receita Federal mensalmente, e mais uma vez agradecemos pela sua contribuição. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/agenda-tributaria/2025/janeiro/declaracoes 4. Como fica a obrigatoriedade de entrega da declaração para os casos das empresas inativas? Resp.: As empresas em situação de inatividade precisam enviar a DCTFWeb sem movimento apenas em janeiro de 2025. Para os anos subsequentes, se a condição de inatividade continuar, não será mais necessário renovar a declaração anualmente a partir de 2026. Essa medida certamente simplifica as obrigações fiscais das empresas inativas, reduzindo a burocracia e facilitando a manutenção da regularidade cadastral. 5. A data para apresentação da DCTFWeb será alterada para o dia 25 de cada mês ou data postergada? Quanto aos vencimentos de INSS e FGTS que serão no dia 20 continuaram nesta data ou serão alterados? Resp.: A alteração na data de apresentação da DCTFWeb para o dia 25 de cada mês não afeta os vencimentos do INSS e do FGTS. Sendo assim, os vencimentos desses tributos continuarão a ser no dia 20 de cada mês, conforme estabelecido pela legislação vigente. Caso o vencimento caia em um dia não útil, o pagamento será antecipado para o primeiro dia útil anterior. Feito essas considerações, ressaltamos a importância de se atentar a agenda tributária disponibilizada pela Receita Federal mensalmente, e mais uma vez agradecemos pela sua contribuição. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/agenda-tributaria/2025/janeiro/declaracoes 6. Quando fizemos as PER/DCOMP de pagamento a maior, utilizamos esse crédito para abater um débito a pagar. Essas informações eram informadas na DCTF PGD, no campo compensações. Como isso vai ficar no MIT? Resp.: O MIT é uma funcionalidade dentro da DCTFWeb destinada à inclusão de débitos relativos a tributos que ainda não são enviados para a DCTFWeb por meio de uma escrituração fiscal específica, como ocorre com a REINF ou o eSOCIAL. Portanto, no MIT serão informados apenas os débitos. Em relação às compensações dos tributos, na DCTFWeb não é necessário vincular o débito a uma DComp, pois a compensação é automática com base na DComp transmitida. No entanto, nos casos em que houver a compensação parcial, é permitido utilizar a função “Abater DComp” na DCTFWeb para emissão de DARF complementar. Para mais detalhes dessa alteração, estamos à disposição. Fontes: Receita Federal e DCTFWeb – 2025 MIT Consulcamp – 29/01/2025
Estado de São Paulo não prorroga diversos Benefícios Fiscais do ICMS

O estado de São Paulo não prorrogou a vigência de diversos benefícios fiscais referentes as isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados do ICMS, dentre eles, destacamos a isenção do ICMS nas saídas para as Áreas de Livre Comércio (ALC) que vigorou até 31/12/2024. Os benefícios listados a seguir não foram prorrogados: Ressaltamos que já foram publicados pelo estado de São Paulo os Decretos n.º 69.207/2024, 69.208/2024, 69.268/2024, 69.269/2024, 69.274/2024, 69.287/2024, 69.288/2024, 69.289/2024, 69.291/2025, 69.292/2025, 69.293/2025, 69.304/2025 e 69.313/2025 prorrogando a vigência de benefícios fiscais referentes as isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados do ICMS. Vide informativo publicado pela Consulcamp com a lista completa dos benefícios prorrogados: São Paulo prorroga Benefícios Fiscais do ICMS: Crédito Outorgado Transporte – Consulcamp. Consulcamp – 24/01/2025
São Paulo prorroga Benefícios Fiscais do ICMS: Crédito Outorgado Transporte

Publicado pelo estado de São Paulo no dia 17/01/2025, o Decreto n.º 69.313/2025, prorrogando a vigência até 31/12/2025 do benefício fiscal referente ao crédito outorgado do ICMS atinente ao transporte, com efeitos retroativos a 01/01/2025. Destacamos que já foram publicados pelo estado de São Paulo os Decretos n.º 69.207/2024, 69.208/2024, 69.268/2024, 69.269/2024, 69.274/2024, 69.287/2024, 69.288/2024, 69.289/2024, 69.291/2025, 69.292/2025, 69.293/2025 e 69.304/2025 prorrogando a vigência dos benefícios fiscais referentes as isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados do ICMS. Os benefícios listados a seguir tiveram o seu prazo de vigência prorrogados: Consulcamp – 22/01/2025
Sancionada a regulamentação da Reforma Tributária

O Presidente da República sancionou na última quinta-feira (16/01), a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil. A Reforma visa modernizar o sistema tributário brasileiro, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), em substituição ao PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. A implementação do novo modelo tributário será gradual a partir de 2026, com o cumprimento de obrigações acessórias do IBS e da CBS, e será totalmente concluída até 2033, com a substituição completa do sistema atual. Durante a sanção da reforma, o presidente vetou 17 dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. Entre os principais vetos estão: Esses vetos foram justificados por razões técnicas e de inconstitucionalidade, e o governo destacou que a essência do texto aprovado pelo Congresso Nacional foi mantida. Conheça a Análise Diagnóstica da Reforma Tributária A Consulcamp desenvolveu um projeto para ajudar empresas a se adaptarem a Reforma Tributária, com foco em compliance e otimização fiscal. Com as mudanças da Reforma, que afetam preços, modelos de negócios e contratos, a Consulcamp se posiciona como parceira estratégica. Nosso objetivo é preparar sua empresa para o novo cenário fiscal, proporcionando soluções práticas para otimizar sua estrutura tributária e reduzir riscos. Consulcamp – 17/01/2025
Alteração da Alíquota da COFINS-Importação

Com a alteração na Lei 10.865 de 2004, promovida pela Lei 14.973 de 2024, a alíquota da COFINS-Importação deve sofrer redução gradativa de 2025 a 2027. Com essa mudança, as empresas que importam itens que constem nas NCM’s grafadas no §21 do art. 8º da referida lei devem se atentar aos novos percentuais, especialmente para o vigente a partir de 01/2025, que passou de 1% para 0,8%. As alterações promovidas estão dispostas da seguinte forma: Consulcamp – 08/01/2025
Registro de Operações com Commodities: RTC

Após o recebimento das sugestões feitas nas consultas públicas, a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa (IN) nº 2.161/2023 por meio da IN nº 2.246/2024, instituindo a obrigatoriedade de preenchimento do Registro de Operações com Commodities (RTC) para todas as empresas que realizam operações de importação e/ou exportação de commodities, sujeitas às regras de Preço de Transferência, independentemente do método aplicado. O RTC está disponível no Portal e-CAC da Receita Federal e deve ser preenchido até o décimo dia do mês subsequente à celebração do contrato, independentemente da forma utilizada para sua formalização. Mediante a publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) Copes nº 01/2025, a RFB disponibilizou a versão 2.0 do Manual de Orientação do Usuário, com o objetivo de instruir os contribuintes no preenchimento correto do RTC. Consulcamp – 07/01/2025
São Paulo prorroga de forma retroativa benefícios fiscais do ICMS

Publicado pelo estado de São Paulo no dia 03/01/2025 os Decretos n.º 69.291/2025, 69.292/2025 e 69.293/2025, prorrogando a vigência dos benefícios fiscais referentes as isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados do ICMS com efeitos retroativos a 01/01/2025. Os benefícios listados a seguir tiveram o seu prazo de vigência prorrogados com efeitos retroativos a 01/01/2025: Destacamos que já foram publicados pelo estado de São Paulo os Decretos n.º 69.207/2024, 69.208/2024, 69.268/2024, 69.269/2024, 69.274/2024, 69.287/2024, 69.288/2024 e 69.289/2024, prorrogando a vigência de diversos benefícios fiscais referentes as isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados do ICMS. Consulcamp – 07/01/2025
ICMS: Estados que alteraram as alíquotas internas para 2025

O final de um ano e o início do próximo são marcados por várias mudanças na tributação, sendo a mais importante delas no ICMS. Entre os destaques, estão o aumento das alíquotas do ICMS para os estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, que entram em vigor a partir de 2025. O Estado do Espírito Santo também promoveu a redução na alíquota de biogás e biometano com efeitos a partir de 23 de dezembro de 2024. Veja a seguir um resumo dessas alterações e suas vigências: Estado Alteração Vigência Base Legal Acre Fixou nova alíquota nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, passando de 19% para 20% A partir de 01/04/2025 Lei Complementar nº 481/2024 Espírito Santo Aumento da alíquota do álcool carburante, classificado no código 2207.10.90 de 17% para 27% Quanto a vigência, a legislação prever o início dos efeitos a partir de 23.12.2024. Contudo, com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988, a nova alíquota somente poderia ser aplicada a partir de 23.03.2025 Lei nº 12.320/2024 Espírito Santo Redução na alíquota de 17% para 12% nas operações com biogás e biometano A partir de 23/12/2024 Lei nº 12.317/2024 Espírito Santo Redução na alíquota de 17% para 12% nas operações com gás natural veicular (GNV) A partir de 01/01/2025. Lei nº 12.316/2024 Maranhão De 22% para 23% A partir de 23/02/2025 Lei nº 12.426/2024 Piauí De 21% para 22,5% A partir de 01/04/2025 Lei nº 8.558/2024 Rio Grande do Norte De 18% para 20%;Inclusão do adicional de 2% do FECOP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza A partir de 20/03/2025–> Importante destacar que, a partir de 20/03/2025, passa a ser cobrado o adicional de 2% do FECOP sobre refrigerantes, bebidas isotônicas, bebidas energéticas, águas-de-colônia e produtos de beleza ou maquiagem Lei nº 11.999/2024 Sergipe Estabeleceu alíquota específica de 20% para as operações de importação de mercadorias realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação Simplificada A partir de 01/04/2025 Lei nº 9.577/2024 Consulcamp – 06/01/2025
São Paulo prorroga Benefícios Fiscais do ICMS: Crédito Outorgado Transporte

Publicado pelo estado de São Paulo os Decretos n.º 69.207/2024, 69.208/2024, 69.268/2024, 69.269/2024, 69.274/2024, 69.287/2024, 69.288/2024 e 69.289/2024 prorrogando a vigência dos benefícios fiscais referentes as isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados do ICMS. Os benefícios listados a seguir tiveram o seu prazo de vigência prorrogados: Consulcamp – 06/01/2025
Substituição da DIRF PGD por eventos do eSocial começa no período de apuração 01.2025

A partir do ano-calendário 2025, os eventos do eSocial substituirão as informações prestadas na DIRF PGD. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF é uma obrigação acessória que deve ser entregue pelas empresas e pessoas físicas para a Receita Federal. Nela, devem constar as informações a respeito dos pagamentos a pessoas físicas e jurídicas que tiveram imposto de renda retido na fonte. A substituição será complementada com eventos oriundos da EFD-Reinf. Por conta disso, os eventos entregues via eSocial com período de apuração janeiro de 2025, nos eventos S-1210 (S-5002) e S-2501, devem ser enviados necessariamente na versão S-1.3. Além disso, foi implantada no dia 17/12/2024 uma regra que determina que os eventos S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho – enviados na versão S-1.3 só podem ser excluídos por meio do envio do evento S-3000 na mesma versão. Para mais detalhes dessa alteração, estamos à disposição. Fonte: Portal do eSocial – PeS Consulcamp – 03/01/2025