ICMS – Convênio dispõe sobre o ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Publicado o Convênio ICMS nº174/2023, que dispõe sobre o ICMS nas operações de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade , atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que definiu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações de transferências entre estabelecimentos de mesmo titular , ficando reconhecido o direito em relação a transferência de créditos do ICMS.

Deste modo, na remessa interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência do crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, devendo ser observados os procedimentos abaixo:

  • A débito na escrituração do remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas (EFD ICMS/IPI – bloco C);
  • A crédito na escrituração do destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas (EFD ICMS/IPI – bloco C).

A transferência do ICMS entre os estabelecimentos será feita a cada remessa de mercadoria, mediante indicação na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do respectivo valor do ICMS transferido, no campo destinado ao destaque do imposto.

Foi definido também que o ICMS será calculado por dentro, através da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da transferência, que será:

  • O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  • O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  • Tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Ressaltamos que o Convênio produz efeitos a partir de 01/01/2024, bem como em processo de ratificação e que procedimentos complementares serão publicados pelos estados.

Base Legal: Convênio ICMS nº174/2023.

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