Nova Obrigação: Declaração de Beneficiários Finais (e-BEF)

Anualmente, as Sociedades por Ações e as Sociedades Limitadas estão obrigadas a realizar Assembleia Geral ou Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.290/202mas5, foi instituída a e-BEF, um formulário digital para informar os beneficiários finais junto ao CNPJ. Obrigatoriedade: Dispensas: Faseamento: Prazo de entrega: Deverá ser efetuado no prazo de 30 dias, contado a partir das seguintes situações: Adicionalmente, na ausência das hipóteses acima, será obrigatória o envio anual até o último dia do respectivo ano-calendário. Para as sociedades limitadas com sócios pessoas jurídicas obrigadas a prestar a informação em 2026, caso não ocorra nenhuma das hipóteses previstas acima ao longo do ano, o prazo de entrega será até 31/12/2026. Recomendação: Para evitar atrasos ou esquecimentos, recomendamos que o procedimento seja realizado assim que a e-BEF se tornar obrigatória para a empresa, mediante acionamento da área responsável pelas alterações cadastrais junto à Receita federal. Ressaltamos que nossa área societária se encontra à disposição para prestar o suporte necessário. Consulcamp – 09/04/2026
A Importância da Prestação de Contas nas Sociedades por Ações e nas Sociedades Limitadas

Anualmente, as Sociedades por Ações e as Sociedades Limitadas estão obrigadas a realizar Assembleia Geral ou Anualmente, as Sociedades por Ações e as Sociedades Limitadas estão obrigadas a realizar Assembleia Geral ou Reunião de Sócios para prestar contas dos administradores e aprovar as demonstrações financeiras em até 4 (quatro) meses após o término do exercício social. Anteriormente à Assembleia Geral que deliberar sobre a Prestação de Contas, as Sociedades por Ações estão obrigadas a divulgar suas Demonstrações Financeiras. Já as sociedades limitadas, seja de grande porte ou não, estão desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas Juntas Comerciais. A aprovação das contas não é apenas uma obrigação legal, mas também uma prática crucial de compliance para fortalecer a credibilidade dos negócios, além de trazer outros benefícios. É essencial ressaltar que a falta de realização da Assembleia, conforme determinado por lei, assim como a omissão na aprovação das contas e demonstrações financeiras, pode resultar na responsabilização dos administradores pelos prejuízos causados a terceiros e à sociedade. Prazo para prestação de contas: até 30 de abril de 2026. Como a Consulcamp pode auxiliá-lo? Conte com a nossa equipe para maiores esclarecimentos! Consulcamp – 23/03/2026
Consulcamp News Março/2026

Confira na íntegra os seguintes assuntos tratados neste Informativo: Clique aqui para ver todo o material. Reforma Tributária Comércio Exterior, Crédito e Regulação Nota Fiscal Eletrônica Burocracia, Simplificação e Fiscalização IRPJ/CSLL Reduções e Majorações de Impostos Discussões Judiciais e Adm Questões Trabalhistas e IRPF ICMS/IPI Benefícios, Incentivos Fiscais, Compensações Tributárias e Acordos para evitar Bitributação Soluções de Consultas da Receita Federal PIS e Cofins Alterações na Legislação de Goiás e Tributos Municipais – Goiânia Previsão de Indicadores Econômicos Agenda Tributária Federal e Estadual (SP) Para qualquer dúvida ou sugestão, por favor, encaminhar e-mail para reuniaotecnica@consulcamp.com.br Consulcamp News Informações de 06/02/2026 a 06/03/2026.
Banco Central do Brasil: Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) 2026

Prazo de 15 de fevereiro a 05 de abril de 2026. Obrigatória para os residentes fiscais no Brasil, pessoas físicas e jurídicas, detentoras de ativos (bens e direitos) no exterior (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moedas estrangeiras, dentre outros ativos) que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) na data-base de 31/12/2025. Prazo de Entrega: a declaração deverá ser entregue entre 15/02/2026 e 05/04/2026, até as 18h. Ativos Reportados: são considerados capitais brasileiros no exterior os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes. Incluem-se, ainda, créditos comerciais, tais como: Valor Mínimo: bens e direitos mantidos no exterior cujos valores somados totalizem a quantia igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) ou seu equivalente em outras moedas, em 31/12/2025. Responsável: É responsável pela prestação de informações a pessoa física ou jurídica residente no país, conforme definição da legislação tributária, que seja detentora de bens e direitos no exterior, ou por seu representante legal. Em relação aos bens detidos via Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) e fundo de investimento com aplicações no exterior, serão responsáveis pela prestação de informações as instituições depositárias e os administradores do fundo respectivamente. Penalidades: as penalidades aplicáveis àqueles que deixam de apresentar a declaração no prazo e condições estipulados variam conforme a infração praticada, podendo variar de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00 podendo ser majoradas em 50% em alguns casos. Prazo para Manutenção de Documentos: os responsáveis pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior deverão, pelo prazo de 10 anos contados da data-base da declaração, manter a documentação comprobatória das informações prestadas à disposição do Bacen. Nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo, bem como para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir em relação a este tema. Consulcamp – 02/03/2026
Consulcamp News Fevereiro/2026

Confira na íntegra os seguintes assuntos tratados neste Informativo: Clique aqui para ver todo o material. Reforma Tributária Burocracia, Simplificação e Fiscalização IRPJ/CSLL SPED e Obrigações Acessórias Questões Trabalhistas e IRPF Reduções / Majorações de Impostos ICMS/IPI Discussões Judiciais e Adm. Soluções de Consultas da Receita Federal Comércio Exterior, Crédito e Regulação Alterações na Legislação de Goiás e Tributos Municipais – Goiânia Previsão de Indicadores Econômicos Agenda tributária federal e estadual (SP) Para qualquer dúvida ou sugestão, por favor, encaminhar e-mail para reuniaotecnica@consulcamp.com.br Consulcamp News Informações de 16/01/2026 a 06/02/2026.
São Paulo: Isenção do ICMS nas Saídas para Áreas de Livre Comércio (ALC)

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto nº 70.348/2026, que acrescenta o artigo 185 ao Anexo I do RICMS/SP, estabelecendo isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajaramirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia (AC). A utilização do benefício está condicionada ao cumprimento das mesmas regras e procedimentos aplicáveis às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, conforme previsto no artigo 84 do Anexo I do RICMS-SP/2000. Importante destacar que a isenção não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. O Decreto também prevê a dispensa do estorno de crédito do imposto em hipóteses específicas previstas na legislação e fixa a vigência do benefício até 30/09/2026. O ato produz efeitos retroativos a 29/12/2025. Diante disso, recomenda-se que sejam levantados os valores destacados nos documentos fiscais a título de ICMS nessas operações, para que sejam devidamente estornados, conforme os procedimentos estabelecidos na Portaria SRE nº 84/2022 e no inciso VII e § 4º do artigo 63 do RICMS/SP. das disposições legais, mitigando riscos fiscais e assegurando a proteção do negócio. Consulcamp – 30/01/2026
Impactos da Lei Complementar nº 227/2026 no ITCMD e no Planejamento Sucessório

A Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, promove alterações relevantes nas normas gerais do ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — consolidando diretrizes e redefinindo aspectos como competência tributária, fato gerador e métodos de apuração da base de cálculo nas doações. Entre as principais mudanças está a determinação de que o ITCMD deve adotar alíquotas progressivas, estruturadas por faixas de valores, de modo que a carga tributária aumente conforme cresce o patrimônio transmitido, podendo chegar à alíquota máxima de 8%. Um dos efeitos mais significativos da LC 227 recai sobre o uso das holdings familiares como ferramenta de planejamento sucessório e patrimonial. A nova legislação impõe que a base de cálculo seja o valor de mercado, o que impacta diretamente planejamentos que utilizavam o patrimônio líquido contábil — prática adotada, inclusive, no Estado de São Paulo. A LC 227 permite que os Estados passem a adotar metodologias de avaliação mais técnicas e robustas, fixando um valor mínimo baseado no patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos ativos e passivos e podendo ainda incorporar a avaliação de fundo de comércio e outros elementos econômicos, como a expectativa de geração futura de renda. Em termos práticos, isso significa que a doação de quotas ou ações de holdings poderá ficar muito próxima, em custo tributário, da doação direta dos imóveis. Assim, a tradicional vantagem fiscal — que, por muitos anos, foi um dos principais motivadores para a constituição de holdings familiares — tende a ser reduzida. A nova norma estabelece normas gerais a respeito do ITCMD, no entanto, para que as mudanças produzam efeitos práticos, os Estados deverão editar suas próprias leis específicas ao longo de 2026, com vigência prevista a partir de 2027, sempre respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal. Consulcamp – 29/01/2026
Consulcamp News Janeiro/2026

Confira na íntegra os seguintes assuntos tratados neste Informativo: Clique aqui para ver todo o material. Reforma Tributária Discussões Judiciais e Adm. Burocracia, Simplificação e Fiscalização Normas Contábeis e de Auditoria SPED e Obrigações Acessórias Questões Trabalhistas e IRPF Soluções de Consultas da Receita Federal ICMS/IPI Societário IRPJ/CSLL Redução ou Majoração de Tributos Alterações na Legislação de Goiás e Tributos Municipais – Goiânia Previsão de Indicadores Econômicos Agenda Tributária Federal e Estadual (SP) Para qualquer dúvida ou sugestão, por favor, encaminhar e-mail para reuniaotecnica@consulcamp.com.br Consulcamp News Informações de 12/12/2025 a 16/01/2026.
Censo de Capitais Estrangeiros no País: Declaração Periódica Quinquenal (DPQ): Banco Central do Brasil: Prazo 01/01 a 31/03/2026.

As empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto devem fornecer periodicamente informações ao Banco Central do Brasil (BACEN), de acordo com a Resolução Normativa BCB nº 278/2022. Declaração Quinquenal (cuja data-base é 31 de dezembro de ano-calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco)). Deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O período declaratório é de 1º de janeiro até 31 de março do ano subsequente. Declarações Trimestrais Devem ser prestadas pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). As datas-bases trimestrais de referência são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. Os períodos declaratórios são fixos: a) data-base de 31 de março: de 1º de abril até 30 de junho; b) data-base de 30 de junho: de 1º de julho até 30 de setembro; e c) data-base de 30 de setembro: de 1º de outubro até 31 de dezembro. A Declaração Periódica Quinquenal (DPQ) substitui a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. A Consulcamp se coloca à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema e auxiliá-los no cumprimento dessas obrigações.permaneceremos à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar no planejamento societário e tributário. Consulcamp – 13/01/2026
Redução dos Incentivos e Benefícios Fiscais Federais: LC 224/2025

No dia 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224 que reduz incentivos e benefícios fiscais no âmbito Federal. A nova norma, além de reduzir os incentivos, limita concessões e aumenta a tributação do JCP – Juros sobre Capital Próprio, casas de apostas de jogos online (bets), fintechs e instituições de capitalização. Destacamos abaixo as principais alterações introduzidas pela nova legislação: 1. Redução dos Incentivos relativos a PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, II, PIS Importação, Cofins-importação e contribuição previdenciária patronal: O aumento de tributação em relação à isenção e/ou alíquota zero não permite ao adquirente a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência dos citados benefícios. As reduções dos incentivos fiscais não se aplicam a alguns regimes específicos, dentre eles, destacamos: as imunidades previstas na Constituição Federal, benefícios concedidos às empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e áreas de Livre Comércio; Programa Minha Casa, Minha Vida; Lei de TIC’s – tecnologia da informação e comunicação e semicondutores; Prouni – Programa Universidade para Todos; CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, assim como os benefícios concedidos por prazo determinado com cumprimento de condição onerosa para sua fruição. Aplica-se a redução dos benefícios e incentivos fiscais a partir de 01/04/2026, exceto para o I.I. e o IRPJ que se iniciam a partir de 01/01/2026. 2. Limite de Concessões: 3. Aumento de Tributação: 4. Resumo Conclusivo: Por fim, destacamos que as reduções de 10% dos benefícios fiscais também estão regulamentadas pelo Decreto 12.808/2025, que detalha sua aplicação prática e atribui ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal a tarefa de orientar contribuintes e detalhar os benefícios reduzidos; pela Portaria MF nº 3.278/2025, que define que a Receita Federal orientará os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido; e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que explica como declarar, ajustar e cumprir a redução dos benefícios nos sistemas da Receita. A Instrução Normativa dispõe, em seu Anexo Único, uma relação exaustiva dos benefícios concedidos que não serão objeto da redução, destacando-se, entre eles, o PADIS, o MEI, o Simples Nacional e o programa Dona de Casa, além de outros já citados. Considerando o cenário atual, marcado por relevantes alterações na legislação tributária, recomendamos uma análise minuciosa da normativa, bem como a atuação conjunta com parceiros estratégicos capazes de orientar sua empresa quanto à correta interpretação e aplicação das disposições legais, mitigando riscos fiscais e assegurando a proteção do negócio. Consulcamp – 08/01/2026