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STF vai julgar a tributação pelo PIS/COFINS – Créditos Presumidos de ICMS Tema 843 – Leading Case RE 835818

Julgamento no Plenário do STF está marcado para 09 de setembro de 2026 O que está sendo julgado? O Tema 843 de Repercussão Geral, no qual o STF vai decidir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Quando acontece o julgamento? Em 09 de setembro de 2026, no Plenário físico do Supremo Tribunal Federal. Por que a decisão terá tanto peso? Por se tratar de julgamento em repercussão geral, a tese fixada terá efeito vinculante e será aplicada a todos os processos sobre o tema em tramitação no país. Qual o argumento central dos contribuintes? O de que os créditos presumidos de ICMS são incentivo fiscal e renúncia de receita dos próprios Estados, destinados a fomentar a atividade empresarial, não podendo, portanto, ser tratados como receita ou faturamento tributável pelo PIS/COFINS. Como está o andamento até aqui? O julgamento já havia sido iniciado, mas foi suspenso por pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, levando o caso ao plenário físico. Os votos já proferidos até então — todos favoráveis à tese dos contribuintes, pelos hoje aposentados Ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski devem ser preservados. O que as empresas devem avaliar agora? Diante da possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão limitando no tempo ou restringindo a quem poderá se beneficiar dela, é recomendável avaliar, com brevidade, o ajuizamento de ação própria para resguardar o direito ao crédito, preferencialmente antes de 09/09. 09 de setembro de 2026 Data do julgamento. Empresas que se beneficiam de créditos presumidos de ICMS devem avaliar, com o time jurídico, a conveniência de agir antes dessa data em razão do risco de modulação de efeitos. Este informativo pode interessar a empresas que utilizam o benefício fiscal de créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados e pelo Distrito Federal. A equipe da Consulcamp está à disposição para avaliar os impactos deste julgamento na operação da sua empresa e apoiar na análise de eventuais medidas judiciais cabíveis. Consulcamp Auditoria e Assessoria Informativo elaborado e encaminhado em 31/08/2026.

Ajuste SINIEF nº 49/2025 sofre alteração e sua obrigatoriedade é adiada para 2027

Emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que específica Foi publicado no Diário Oficial da União de 14/08/2026 o Ajuste SINIEF nº 27/2026, que prorroga o prazo de início de vigência do Ajuste SINIEF nº 49/2025. Este último disciplina a emissão de documentos fiscais eletrônicos em quatro situações específicas relacionadas à Reforma Tributária do Consumo. Com a alteração promovida, o início de vigência, anteriormente fixado para 3 de agosto de 2026, passa para 1º de janeiro de 2027. O referido ajuste estabelece a utilização desses documentos nas seguintes situações: Cabe mencionar que, anteriormente, já havia sido promovida a flexibilização das validações referentes às informações de CBS e IBS nos documentos fiscais eletrônicos, cuja regra de validação estava inicialmente prevista para 3 de agosto, bem como as regras aplicáveis à nota de débito do tipo “06 – Pagamento Antecipado”, que passou a permitir o destaque dos valores de PIS, COFINS e IPI incidentes sobre a operação. Fonte: Ajuste SINIEF nº 27/2026 (CONFAZ) e Ajuste SINIEF nº 49/2025 (CONFAZ). Este informativo tem caráter meramente informativo e não substitui a leitura integral da norma nem a consulta a um profissional especializado para análise do caso concreto. Consulcamp – 17/08/2026

Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 – Prazos de Obrigatoriedade dos Documentos Fiscais Eletrônicos do IBS e da CBS

Foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, editado conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, com vigência na data de sua publicação. O ato fixa as datas a partir das quais passa a ser obrigatória a emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o artigo 112 dos regulamentos da CBS (Decreto nº 12.955/2026) e do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026), com o destaque dos novos tributos, alcançando os fatos geradores ocorridos a partir de cada prazo. O ponto de atenção está na consequência do descumprimento: em 2026 a apuração do IBS e da CBS tem caráter informativo, com alíquotas teste de 0,1% e 0,9%, mas o artigo 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a dispensa do recolhimento ao correto cumprimento das obrigações acessórias. A partir das datas indicadas, portanto, a falta de destaque ou o preenchimento incorreto dos campos pode afastar essa dispensa e gerar exigência dos valores com multa e juros. A exigência, contudo, deve ser lida em conjunto com o artigo 2º do ato, que prevê a edição, em até 30 dias, de um programa de conformidade para o ano de 2026, com caráter orientador da implantação. Conforme divulgado pela Receita Federal, o programa será destinado aos contribuintes que demonstrem conduta cooperativa no cumprimento de suas obrigações acessórias, pela concessão de prazo adicional para a regularização. Como o programa ainda não foi publicado, não é possível afirmar de que forma se dará essa regularização nem quais requisitos serão exigidos para o seu enquadramento, razão pela qual recomendamos as emissões em conformidade com as exigências previstas assim como o acompanhamento da edição do ato. Segue o quadro com os prazos estabelecidos: Prazo Documentos e obrigações 3 de agosto de 2026 • NF-e (mod. 55) e NFC-e (mod. 65) • CT-e (mod. 57) e CT-e OS (mod. 67) • BP-e (mod. 63) – transportes não semiurbanos, não metropolitanos e não aéreos • MDF-e (mod. 58) e GTV-e (mod. 64) • NF3e – energia elétrica (mod. 66) • DC-e (mod. 99) e NFS-e Via 1º de outubro de 2026 • NFS-e – serviços sujeitos ao ISS em geral (LC nº 116/2003) • NFCom – comunicação (mod. 62) • DIR – Declaração de Importação de Remessa • DeRE – Declaração de Regimes Específicos: Eventos de Tabela do Contribuinte 15 de novembro de 2026 • DeRE – Eventos Periódicos Mensais (1ª entrega com dados de outubro/2026, até o dia 15 do mês seguinte) 1º de dezembro de 2026 • NFS-e – plataformas digitais e serviços intermediados • NFS-e – subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da LC nº 116/2003 • NFS-e – bens imateriais, condomínios, locações e demais serviços • BP-e – transporte semiurbano, metropolitano e aéreo • NFGas (mod. 76), NFAg (mod. 75) e NF-e ABI (mod. 77) • NF-e – sujeito passivo do IBS/CBS não contribuinte do ICMS 1º de janeiro de 2027 • Optantes pelo Simples Nacional – todos os documentos • NF-e – tributação monofásica • Duimp – Declaração Única de Importação • NF-e na importação de bens materiais, que segue o prazo da Duimp (art. 1º, § 3º) • DeRE – demais eventos Informativo elaborado e encaminhado em 31/07/2026.

Ajuste SINIEF nº 20/2026 altera o Ajuste SINIEF nº 49/2025

NF-e de perda em estoque e Nota de Crédito por redução de valores ou quantidades 1. Contexto O Ajuste SINIEF nº 49/2025 disciplina a emissão de documentos fiscais eletrônicos em quatro situações específicas relacionadas à Reforma Tributária do Consumo: venda para entrega futura, perda de mercadoria em estoque, redução de valores ou quantidades de operação já documentada e retorno de mercadoria por recusa ou não localização do destinatário. Em 03/07/2026, o CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF nº 20/2026, promovendo dois ajustes pontuais, porém relevantes, nas regras aplicáveis à baixa de estoque e à emissão de Nota de Crédito. As alterações produzem efeitos a partir de 3 de agosto de 2026, mesma data de início de vigência do Ajuste nº 49/2025. 2. O que foi alterado 2.1 NF-e de perda em estoque passa a admitir destaque do ICMS: A cláusula terceira do Ajuste nº 49/2025 trata da NF-e emitida em razão de perda de mercadoria em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo. Antes da alteração, o inciso V dessa cláusula determinava que essa nota fosse emitida sem destaque do ICMS. Na prática, a NF-e de baixa de estoque por perda deixa de ser emitida sem o ICMS destacado e passa a admitir o destaque do imposto, quando cabível, conforme a operação e a legislação de cada unidade federada. Não há alteração de alíquota; a mudança trata do preenchimento do documento fiscal. Ressalta-se a necessidade de revisão do ajuste efetuado na EFD-ICMS/IPI, considerando que o documento fiscal permitirá o destaque do ICMS, tornando desnecessária a manutenção desse procedimento. 2.2 Nova exigência na Nota de Crédito por redução de valores ou quantidades: A cláusula quarta do Ajuste nº 49/2025 disciplina a NF-e de entrada (Nota de Crédito) emitida quando não é possível cancelar a NF-e de saída original em razão de redução de valores ou quantidades. O Ajuste nº 20/2026 acrescenta um novo inciso a essa cláusula: Essa inclusão reforça a vinculação entre a Nota de Crédito e a operação original, exigindo que os dados do destinatário constem expressamente no novo documento, em linha com o movimento já observado no Ajuste SINIEF nº 8/2026, que trouxe exigência semelhante para as devoluções por recusa. 3. Resumo comparativo Dispositivo Redação anterior Redação atual (Ajuste 20/2026) Cláusula 3ª, inciso V (NF-e de perda em estoque)   Sem destaque do ICMS   Com destaque do ICMS, quando houver Cláusula 4ª (Nota de Crédito – redução de valores/quantidades)   Sem exigência de dados do destinatário da NF-e original   Acrescido o inciso VII: exige as informações do destinatário da NF-e de saída original 4. Impactos práticos Fonte: Ajuste SINIEF nº 20/2026 (CONFAZ) e Ajuste SINIEF nº 49/2025 (CONFAZ). Este informativo tem caráter meramente informativo e não substitui a leitura integral da norma nem a consulta a um profissional especializado para análise do caso concreto.

Portaria SRE nº 34/2026 – Exclusão de Novas Mercadorias do Regime de Substituição Tributária – ICMS/SP

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 30 de junho de 2026 a Portaria SRE nº 34, de 29 de junho de 2026, que dá continuidade ao processo de redução do regime de substituição tributária (ST) do ICMS no Estado de São Paulo. A norma retira mais 174 mercadorias da sistemática da ST e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Com a mudança, as operações com esses produtos deixam de recolher o ICMS de forma antecipada por um único contribuinte (fabricante ou importador) e passam a seguir o regime normal de apuração, em que cada participante da cadeia recolhe o imposto sobre as suas próprias operações, pela sistemática de débitos e créditos. Principais pontos A Portaria SRE nº 34/2026 revoga, a partir de 1º de outubro de 2026, dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 (que relaciona as mercadorias sujeitas à ST) e das Portarias SRE que fixavam a base de cálculo do imposto retido nos setores atingidos. São excluídos da substituição tributária, em síntese, os seguintes segmentos: Quanto ao estoque das mercadorias excluídas, os contribuintes deverão observar os procedimentos da Portaria CAT nº 28/2020, realizando o levantamento do estoque na virada (posição de 30 de setembro de 2026) para apurar e recuperar, por ressarcimento ou crédito, o ICMS-ST já retido nas aquisições. Quadro-resumo das revogações Dispositivo / Portaria revogada Segmento / objeto Anexo VII – CAT 68/2019 e SRE 15/24 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha Anexo VIII – CAT 68/2019 e SRE 46/24 Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química Anexo XIV – CAT 68/2019 e SRE 16/23 Autopeças Anexo XVIII – CAT 68/2019 e SRE 78/25 Ferramentas Anexo XXI – CAT 68/2019 e SRE 86/24 Materiais elétricos SRE 10/26 Acumuladores elétricos de chumbo (baterias de arranque) Anexo XXII (itens 2 a 10 e 15) – CAT 68/2019 e itens 2 a 11 da SRE 32/26 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Reforma Tributária: Regulamentos IBS & CBS

As Leis Complementares nº 214/2025 e 227/2026 instituíram o IBS e a CBS, enquanto os Regulamentos publicados em abril de 2026 estabeleceram as diretrizes para a aplicação dos novos tributos, trazendo definições importantes e mecanismos adicionais para a operacionalização da Reforma Tributária. Nosso novo e-book reúne, de maneira clara e objetiva, algumas das principais novidades introduzidas por esses Regulamentos, destacando os pontos que exigem atenção e os aspectos mais relevantes para empresas e profissionais da área tributária. O material aborda temas práticos relacionados à aplicação do IBS e da CBS, esclarece procedimentos previstos na regulamentação e evidencia impactos que podem influenciar rotinas, processos e tomadas de decisão no âmbito fiscal e tributário. Baixe gratuitamente e confira uma visão completa e prática sobre os Regulamentos do IBS e da CBS para acompanhar, com mais segurança, os próximos desdobramentos da Reforma Tributária. Consulcamp – 10/06/2026

Portarias SRE nº 19 e 20/2026: Exclusão de Mercadorias do Regime de Substituição Tributária – ICMS SP

Foram publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 30 de abril e 5 de maio de 2026, as Portarias SRE nº 19/2026 e nº 20/2026, que promovem alterações relevantes no regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo. A Portaria SRE nº 19/2026 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019, bem como das Portarias SRE nº 88/2025 e nº 59/2023, promovendo a exclusão de determinadas mercadorias do regime de substituição tributária, especialmente nos segmentos de materiais de construção e de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Já a Portaria SRE nº 20/2026 amplia esse movimento ao revogar os Anexos XII e XIII da Portaria CAT nº 68/2019, além das Portarias SRE nº 46/2025, nº 55/2025 e nº 57/2025, impactando, dentre outros, os segmentos de ração animal e produtos de limpeza. Nos termos do artigo 2º de ambas as portarias, os contribuintes com estoque das mercadorias excluídas do regime deverão observar os procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020. Ademais, as normas produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2026. Com o objetivo de apoiar o planejamento das empresas e assegurar maior transparência, apresentamos a seguir uma relação com a indicação do item, NCM e CEST, para as revogações citadas: Consulcamp – 06/05/2026

Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS 06/2026: CBS e IBS

Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Adicionalmente, foi disponibilizada no portal do Comitê Gestor do IBS a Resolução CGIBS nº 6/2026, que trata da regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Ambos os atos normativos têm por finalidade disciplinar e detalhar aspectos operacionais necessários à aplicação da Lei Complementar nº 214/2025 e a 227/2026. Os regulamentos da CBS e do IBS possuem uma base normativa comum, com diversas regras convergentes, diferenciando-se, contudo, nas especificidades aplicáveis a cada tributo. Em termos estruturais, os regulamentos apresentam organização semelhante, contemplando: Com a publicação dos regulamentos, espera-se conferir maior objetividade à aplicação prática, pelas empresas, dos aspectos operacionais estabelecidos na Lei Complementar nº 214/2025. Base legal: Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026. Base Legal: Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026. Consulcamp – 30/04/2026

Prorrogação do início de vigência do Ajuste SINIEF nº 49/2025

Por meio do Despacho nº 21/2026, publicado hoje no Diário Oficial da União, foi prorrogado o prazo de início de vigência do Ajuste SINIEF nº 49/2025, que estabelece o uso de notas de débito e/ou crédito nas operações ali trazidas. O referido ajuste estabelece a utilização desses documentos nas seguintes situações: Com a alteração promovida, o início de vigência, anteriormente previsto para 4 de maio de 2026, passa para 3 de agosto de 2026. Base Legal: Despacho nº 21/2026. Consulcamp – 30/04/2026

Resolução CGSN nº 189/2026 estabelece obrigatoriedade da NFS-e nacional para optantes do Simples Nacional

Foi publicada a Resolução CGSN nº 189/2026, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, especificamente os artigos 59 e 79, com destaque para a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. Nos termos do art. 59, §1º, a emissão da NFS-e deverá ocorrer, obrigatoriamente, por meio do Emissor Nacional, seja via ambiente web ou por integração sistêmica via API. Adicionalmente, o §1º-A amplia essa obrigatoriedade para situações em que a empresa esteja com a opção pelo Simples Nacional pendente ou sob impedimento previsto na norma, ainda que de forma temporária. A medida reforça o movimento de integração e compartilhamento de informações fiscais entre os entes federativos, o que tende a ampliar o nível de controle e cruzamento de dados. A Resolução passa a produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 2026. Base Legal: Resolução CGSN nº 189/2026. Consulcamp – 30/04/2026