Lei nº 15.394/2026 altera o tratamento de PIS e COFINS nas operações com sucatas e resíduos

Na data de hoje, foi publicada a Lei nº 15.394, que promove alterações nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, impactando diretamente a sistemática de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com desperdícios, resíduos e aparas. No tocante ao art. 47, a redação anterior vedava a apropriação de créditos dessas contribuições. Com a nova redação, passa a ser autorizada a apropriação de créditos nas aquisições desses materiais, desde que realizadas por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. O direito creditório fica condicionado à utilização dos referidos bens como matéria-prima ou material secundário, bem como à aquisição de pessoa jurídica domiciliada no País. Quanto ao art. 48, as operações de venda, anteriormente submetidas ao regime de suspensão da incidência das contribuições quando destinadas a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, passam a ser tratadas como isentas, com expressa previsão de não inclusão dessas receitas na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Sob o aspecto operacional, a alteração legislativa pode indicar a necessidade de revisão do enquadramento fiscal das referidas operações na EFD Contribuições. Atualmente, tais operações são, em regra, classificadas sob o CST 09 – Suspensão, conforme Tabela 4.3.16. Diante da nova disciplina, é possível que haja alteração para enquadramento em código aplicável a operações isentas, como o CST 07, previsto na Tabela 4.3.14, o que, contudo, dependerá de eventual atualização das tabelas e de orientação formal por parte da Receita Federal quanto ao tratamento a ser adotado. Base Legal: Lei nº 15.394/2026 Consulcamp – 23/04/2026
São Paulo: Isenção do ICMS nas Saídas para Áreas de Livre Comércio (ALC)

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto nº 70.348/2026, que acrescenta o artigo 185 ao Anexo I do RICMS/SP, estabelecendo isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajaramirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia (AC). A utilização do benefício está condicionada ao cumprimento das mesmas regras e procedimentos aplicáveis às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, conforme previsto no artigo 84 do Anexo I do RICMS-SP/2000. Importante destacar que a isenção não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. O Decreto também prevê a dispensa do estorno de crédito do imposto em hipóteses específicas previstas na legislação e fixa a vigência do benefício até 30/09/2026. O ato produz efeitos retroativos a 29/12/2025. Diante disso, recomenda-se que sejam levantados os valores destacados nos documentos fiscais a título de ICMS nessas operações, para que sejam devidamente estornados, conforme os procedimentos estabelecidos na Portaria SRE nº 84/2022 e no inciso VII e § 4º do artigo 63 do RICMS/SP. das disposições legais, mitigando riscos fiscais e assegurando a proteção do negócio. Consulcamp – 30/01/2026
Redução dos Incentivos e Benefícios Fiscais Federais: LC 224/2025

No dia 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224 que reduz incentivos e benefícios fiscais no âmbito Federal. A nova norma, além de reduzir os incentivos, limita concessões e aumenta a tributação do JCP – Juros sobre Capital Próprio, casas de apostas de jogos online (bets), fintechs e instituições de capitalização. Destacamos abaixo as principais alterações introduzidas pela nova legislação: 1. Redução dos Incentivos relativos a PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, II, PIS Importação, Cofins-importação e contribuição previdenciária patronal: O aumento de tributação em relação à isenção e/ou alíquota zero não permite ao adquirente a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência dos citados benefícios. As reduções dos incentivos fiscais não se aplicam a alguns regimes específicos, dentre eles, destacamos: as imunidades previstas na Constituição Federal, benefícios concedidos às empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e áreas de Livre Comércio; Programa Minha Casa, Minha Vida; Lei de TIC’s – tecnologia da informação e comunicação e semicondutores; Prouni – Programa Universidade para Todos; CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, assim como os benefícios concedidos por prazo determinado com cumprimento de condição onerosa para sua fruição. Aplica-se a redução dos benefícios e incentivos fiscais a partir de 01/04/2026, exceto para o I.I. e o IRPJ que se iniciam a partir de 01/01/2026. 2. Limite de Concessões: 3. Aumento de Tributação: 4. Resumo Conclusivo: Por fim, destacamos que as reduções de 10% dos benefícios fiscais também estão regulamentadas pelo Decreto 12.808/2025, que detalha sua aplicação prática e atribui ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal a tarefa de orientar contribuintes e detalhar os benefícios reduzidos; pela Portaria MF nº 3.278/2025, que define que a Receita Federal orientará os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido; e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que explica como declarar, ajustar e cumprir a redução dos benefícios nos sistemas da Receita. A Instrução Normativa dispõe, em seu Anexo Único, uma relação exaustiva dos benefícios concedidos que não serão objeto da redução, destacando-se, entre eles, o PADIS, o MEI, o Simples Nacional e o programa Dona de Casa, além de outros já citados. Considerando o cenário atual, marcado por relevantes alterações na legislação tributária, recomendamos uma análise minuciosa da normativa, bem como a atuação conjunta com parceiros estratégicos capazes de orientar sua empresa quanto à correta interpretação e aplicação das disposições legais, mitigando riscos fiscais e assegurando a proteção do negócio. Consulcamp – 08/01/2026
Portaria RFB 635/25 regulamenta a compensação de benefícios de ICMS durante a transição da Reforma Tributária

Em 31 de dezembro de 2025, a Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 635/25, que estabelece o procedimento de habilitação para empresas titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS. A medida integra as regras de transição para o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e busca assegurar que empresas que realizaram investimentos sob condições específicas não sejam prejudicadas com a extinção gradual do ICMS. Em linha com o disposto na Lei Complementar nº 214/25, a Portaria detalha as definições necessárias para que o contribuinte possa pleitear o direito à compensação, com destaque para os seguintes conceitos: A compensação financeira será aplicável exclusivamente no período de 2029 a 2032, período em que os benefícios de ICMS serão reduzidos na mesma proporção da diminuição das alíquotas do tributo. Para ter direito à compensação, o contribuinte deverá comprovar a repercussão econômica efetiva do benefício. O processo de habilitação deverá ser realizado por meio do e-CAC, no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, mediante a apresentação de documentação como o ato concessivo do benefício, o registro no CONFAZ (quando aplicável), a comprovação das contrapartidas exigidas e o demonstrativo de cálculo dos impactos econômicos. Somente os contribuintes habilitados poderão solicitar a compensação a partir de 2029. A Receita Federal terá o prazo de 120 dias para analisar o pedido de habilitação atrelado a benefícios que possuam a declaração de aptidão, e 240 dias para os demais casos. Na ausência de manifestação até 1º de janeiro de 2029, o pedido será considerado automaticamente deferido. Em caso de indeferimento, suspensão ou cancelamento, será assegurado ao contribuinte a apresentação de recurso administrativo. Em resumo, a Portaria traz maior segurança jurídica e clareza ao estabelecer o rito de habilitação, embora ainda não detalhe como será feita a compensação financeira nem os prazos de pagamento. Diante disso, é fundamental que as empresas que possuam benefícios fiscais de ICMS iniciem desde já a organização de sua documentação e dos cálculos econômicos, a fim de resguardar o direito à compensação durante a transição da Reforma Tributária. Base legal: Portaria RFB nº 635/25 Consulcamp – 07/01/2026
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025: IBS e CBS: novas obrigações acessórias em 2026

No dia 23/12/2025 foi publicado no Diário Oficial da União, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que define quais documentos fiscais serão aceitos pelos regulamentos do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e fixa o prazo para cumprimento em 2026. A partir do primeiro dia do ano de 2026, todas as operações com bens ou serviços deverão ser registradas por meio de documentos fiscais eletrônicos, inclusive as operações de importações e exportações, que terão normas específicas. Assim, os documentos fiscais já existentes foram atualizados com a inclusão de campos específicos referentes aos novos tributos, garantindo a sua correta apuração. Além disso, os regulamentos instituirão novos documentos fiscais, conforme detalhamos a seguir: Documentos fiscais recepcionados: Documento Modelo Finalidade prática NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) 55 Registro de operações de venda de mercadorias e produtos. CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) 57 Transporte de cargas. MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) 58 Agrupamento de documentos fiscais em operações de transporte. NFCom (Nota Fiscal de Comunicação Eletrônica) 62 Serviços de comunicação (telefonia, internet, TV). BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico) 63 Transporte de passageiros. GTV-e (Guia de Transporte de Valores Eletrônica) 64 Transporte de valores (dinheiro, cheques, etc.). NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) 65 Venda direta ao consumidor final (varejo). NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica) 66 Fornecimento de energia elétrica. CT-e OS (Outros Serviços) 67 Serviços de transporte não vinculados a carga (ex.: transporte de pessoas). NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) – Prestação de serviços em geral. DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica) – Transporte de mercadorias sem valor comercial ou remessas simples. NFS-e Via (Exploração de Via) – Serviços de exploração de rodovias e pedágios. Novos documentos fiscais: Documento Modelo Finalidade prática NFAg (Nota Fiscal de Água e Saneamento) 75 Registro de fornecimento de água e serviços de saneamento. NFGas (Nota Fiscal Eletrônica do Gás) 76 Registro de fornecimento de gás canalizado. NF-e ABI (Alienação de Bens Imóveis) 77 Registro de operações de compra e venda de imóveis. DeRE (Declaração de Regimes Específicos) – Controle de operações sujeitas a regimes especiais de tributação. O ato conjunto também prevê um período de adaptação: até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos comuns do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela falta de preenchimento dos campos específicos desses tributos. Nesse intervalo, a apuração será apenas informativa, sem efeitos tributários, desde que sejam cumpridas as obrigações acessórias. Por exemplo, caso os regulamentos sejam publicados em janeiro de 2026, o prazo de adaptação se estenderá até 1º de maio de 2026. Assim, o ano de 2026 será marcado pela transição e realização de testes. As empresas deverão aproveitar esse período sem penalidades para ajustar seus sistemas de gestão, capacitar equipes fiscais e contábeis e assegurar conformidade com as novas exigências. A partir de 2027, o cumprimento integral das regras passará a ser obrigatório, com efeitos tributários plenos. Consulcamp – 29/12/2025
Lei 15.270/2025: Impactos no IRPF, Tributação dos Dividendos e Planejamento Contábil

O webinar sobre as mudanças da Lei 15.270/2025, que estabelece um novo marco na tributação da renda no Brasil, já está disponível. No encontro, foram abordados os principais impactos da nova legislação na gestão contábil, fiscal e societária, incluindo temas como tributação de lucros e dividendos, imposto mínimo para altas rendas, reflexos no IRPF e a importância do planejamento para 2026. Acesse abaixo e acompanhe o conteúdo completo: Consulcamp – 19/12/2025
REARP (Lei nº 15.265/2025): Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial

Regime Especial de Atualização e Regularização PatrimonialPublicação: 21/11/2025 – Vigência: 90 dias (até 19/02/2026) A publicação da Lei Complementar nº 214/2025 representou um avanço significativo na regulamentação da RA Lei nº 15.265/2025 instituiu o REARP e abriu uma oportunidade excepcional para atualizar valores de bens ou regularizar ativos de forma estruturada e dentro de um prazo limitado. Nosso novo e-book reúne, de maneira clara e objetiva, tudo o que é essencial para entender como o regime funciona, quais pontos exigem atenção e em quais situações a adesão pode ser vantajosa. O material aborda as modalidades previstas em lei, as regras de tributação, os prazos de carência, os cuidados necessários e as condições de pagamento, além de destacar fatores que influenciam diretamente na análise patrimonial e fiscal. Baixe gratuitamente e confira uma visão completa e prática sobre o REARP para orientar decisões com segurança. Consulcamp – 03/12/2025
Tributação Mensal e Anual das Altas Rendas: Projeto de Lei sobre Tributação de Lucros e Dividendos convertido em Lei

Foi sancionada ontem e publicada no Diário Oficial da União (26 de novembro de 2025), a conversão do Projeto de Lei nº 1.087/2025, que institui novas regras de tributação sobre a alta renda, como forma de compensação para o aumento do limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para R$ 5.000 por mês. O projeto foi aprovado e convertido na Lei nº 15.270/2025, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Destacamos abaixo as principais alterações introduzidas pela nova legislação: 1. Lucros e dividendos apurados até 2025 Importante: essa previsão de pagamento em até três anos não se aplica aos sócios localizados no exterior. Para esses casos, a recomendação é que a distribuição ocorra ainda em 2025. 2. Tributação a partir de 2026 Outro ponto de destaque é que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento). A partir de 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física – e que ultrapassem R$ 50.000,00 por mês – sofrerão retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte. Na declaração anual de ajuste, a pessoa física que receber renda anual, inclusive proveniente de lucros e dividendos, acima de R$ 600.000,00 terá um imposto de renda mínimo e progressivo até atingir a alíquota de 10% quando ultrapassar R$ 1.200.000,00 por ano. O imposto retido na fonte será abatido do apurado no ajuste e poderá ser restituído. Para esse cálculo, deverá observar as regras previstas na legislação (valores que devem ser considerados na base de cálculo da tributação mínima e possibilidades de dedução). Também estão previstos mecanismos de compensação para evitar que a carga tributária conjunta (empresa + sócio) ultrapasse certos limites percentuais, de maneira geral, 34%. Destacamos que a tributação alcança apenas pessoas físicas residentes e não residentes, assim, os valores distribuídos a sócios ou acionistas pessoas jurídicas permanecem isentos da tributação. Consulcamp – 27/11/2025
RTC Nova versão da Nota Técnica da NFS-e e impactos na locação de bens móveis e imóveis

O Portal Nacional da NFS-e publicou a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005/2025, trazendo mudanças relevantes no leiaute da nota fiscal eletrônica, especialmente para operações de locação de bens móveis e imóveis. A seguir, destacamos as principais alterações: É importante destacar que, apesar da publicação da Nota Técnica nº 005/2025, os campos que estarão disponíveis nos ambientes de Produção e Homologação em janeiro de 2026 serão aqueles definidos pela Nota Técnica nº 004/2025. As evoluções anunciadas agora terão implementação futura, em data ainda a ser divulgada pelo Portal da NFS-e. Ressaltamos que as empresas que atuam no setor imobiliário deverão informar na NFS-e, a inscrição imobiliária, o CIB (Código de Identificação do Imóvel) e o endereço completo do imóvel. A medida define a localidade de incidência dos novos tributos e o documento será autorizado em ambiente nacional independentemente da adesão dos municípios. Essas mudanças reforçam a necessidade de atenção em ajustar os sistemas de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, especialmente para empresas do segmento imobiliário, em relação à inscrição dos imóveis no CIB. O procedimento encontra-se em fase de implementação e tornar-se-á obrigatório, estando pendente a publicação de normas técnicas e orientações conjuntas para mais detalhes. Base Legal: Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005/2025. Consulcamp – 25/11/2025
Obrigatoriedade ao DTE automático a partir de 2026

A Receita Federal do Brasil (RFB) comunicou que, a partir de 1º de janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) será o canal oficial de comunicação entre a RFB e as empresas, ou seja, os contribuintes, pessoas jurídicas. Isso significa que todas as empresas deverão, obrigatoriamente, utilizar o DTE para receber notificações, intimações e avisos fiscais. O uso do DTE está regulamentado pelos artigos 322 a 334 da Lei Complementar nº 214/2025, que prevê a ciência presumida das comunicações enviadas por esse canal. Para evitar problemas, é fundamental: Assim, você garante o cumprimento dos prazos legais e evita penalidades desnecessárias. Consulcamp – 19/11/2025